quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Guia de Turismo - LEI Nº 8.623,

EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DO TURISMOLEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993 Dispõe sobre a profissão de guia de turismo e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de Guia de Turismo, no território nacional, é regulado pela presente Lei. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas. Parágrafo único. (VETADO) Art. 3º - (VETADO) Art. 4º - (VETADO) Art. 5º - Constituem atribuições do Guia de Turismo: a) acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais. estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional; b) acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil; c) promover e orientar despachos e liberações de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários; d) ter acesso a todos os veículos de transportes, durante o embarque ou desembarque para orientar as pessoas ou grupos sobre sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal e) ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo; f) portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR. Art. 6º - (VETADO) Art. 7º - (VETADO) Art. 8º - (VETADO) Parágrafo único - Este modelo único deverá diferenciar as diversas categorias de Guia de Turismo. Art. 9º - No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da empresa à qual presta serviços, devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe. Art. 10 - Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela EMBRATUR: a) advertência; b) (VETADO) c) cancelamento do registro. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo1 no qual se assegurará ao acusado ampla defesa. Art. 11 - (VETADO) Art. 12 - (VETADO) Art. 13 - (VETADO) Art. 14 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO José Eduardo de Andrade Vieira
(Publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 1993, Seção 1, pg.1229).


fonte:-/www.luisguiatur.com.br/

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