terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Lei n.º 8.623/93 - O exercício da profissão de Guia de Turismo

Lei n.º 8.623/93, de 28 de janeiro de 1993

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DO TURISMO LEI Nº 8.623, DE 28 DE
JANEIRO DE 1993

Dispõe sobre a profissão de guia de turismo e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício da profissão de Guia de Turismo, no território nacional, é regulado
pela presente Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que,
devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, exerça
atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em
visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou
especializadas.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º - (VETADO)
Art. 4º - (VETADO)
Art. 5º - Constituem atribuições do Guia de Turismo:
a) acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas,
excursões urbanas, municipais. estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do
território nacional;
b) acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
c) promover e orientar despachos e liberações de passageiros e respectivas bagagens,
em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e
ferroviários;
d) ter acesso a todos os veículos de transportes, durante o embarque ou desembarque
para orientar as pessoas ou grupos sobre sua responsabilidade, observadas as normas
específicas do respectivo terminal
e) ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos
de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas
as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de
Turismo;
f) portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.
Art. 6º - (VETADO)
Art. 7º - (VETADO)
Art. 8º - (VETADO)
Parágrafo único - Este modelo único deverá diferenciar as diversas categorias de Guia
de Turismo.
Art. 9º - No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com
dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da
empresa à qual presta serviços, devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos
que disciplinem a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas
funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.
Art. 10 - Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a
gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas
pela EMBRATUR:
a) advertência;
b) (VETADO)
c) cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo
administrativo1 no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
Art. 11 - (VETADO)
Art. 12 - (VETADO)
Art. 13 - (VETADO)
Art. 14 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo
regulamentará esta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
(Publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 1993, Seção 1, pg.1229).

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